Ir para o conteúdo

Prefeitura de Engenheiro Beltrão - PR e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Engenheiro Beltrão - PR
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
MAR
18
18 MAR 2020
SAÚDE
Nota Oficial da COMCAM
enviar para um amigo
receba notícias

A COMCAM - Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão - Microrregião XII enviou Nota Oficial com medidas específicas à forma de prevenção e combate ao coronavírus.

Acompanhem neste anexo o que diz a Nota.

...

_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
CAMPO MOURÃO, 17 DE MARÇO DE 2020.
NOTA DE ORIENTAÇÃO
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional decorrente do Coronavírus –
COVID-19.
A COMCAM – Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão que
congrega os municípios de Altamira do Paraná, Araruna, Boa Esperança, Barbosa
Ferraz, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão,
Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mambore, Moreira
Sales, Nova Cantu, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre
D’Oeste, Roncador, Terra Boa e Ubiratã, representada neste ato pelo Senhor Haroldo
Fernandes Duarte, Prefeito de Ubiratã e Presidente da COMCAM, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO:
I. que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS – declarou
que o surto da doença causada pelo Coronavírus – COVID-19 – constitui Emergência
de Saúde Pública de Importância Internacional;
II. que a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é
considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional – RSI, “um evento
extraordinário que pode constituir um risco de Saúde Pública para outros países
devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma
resposta internacional coordenada e imediata”;
_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
III. que o Ministério da Saúde em data de 03/02/2020, pela Portaria nº 188/2020,
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-NCov); com
fundamento no Decreto 7.616/2011; e considerando que o evento é complexo e
demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da
etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
IV. que, em 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou
pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por
diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
V. a elaboração, pelo Ministério da Saúde, de Plano de Contingência Nacional
para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19, situando o Brasil, no momento,
no nível de resposta 3: “emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN)”;
VI. que o Estado do Paraná elaborou seu Plano de contingência para prover as
medidas necessárias, inclusive no auxílio à organização dos municípios e capacitação
dos profissionais para atuarem em face da infecção; e que há um “Roteiro para
Elaboração de Plano de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo
Coronavírus”;
VII. que a publicação do Ministério da saúde pela Portaria nº 356/2020, que
estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020,
que traz medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância
internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
VIII. que a Constituição Federal, em seus artigos 196, 197, 200, inciso II; e a
Lei Orgânica da Saúde – Lei Federal nº 8.080/1990; as medidas para enfrentamento
_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019 - Lei Federal nº 13.979/2020;
IX. que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
X. que o Governo do Estado do Paraná, dispôs sobre as medidas de
enfrentamento de emergência da saúde pública de importância nacional sobre o
COVID-19 através do Decreto n. 4230;
XI. Que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
ORIENTA:
1. Cada Município tem sua autonomia administrativa, entretanto, para que os
Municípios possam tomar medidas para enfrentamento da emergência de Saúde
Pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, em conjunto
com a Microregião XII, é que a COMCAM, vem por meio desta, orientar.
2. Nos âmbitos Municipais, concomitantemente às adotadas pelo Estado do
Paraná, as medidas de enfrentamento da emergência de Saúde Pública em
decorrência da infecção humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos
estratégicos:
I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias
entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo
eventos de amplificação de transmissão;
_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
II – identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo
atendimento adequado às pessoas infectadas;
III – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e
combater a desinformação;
IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado
atendimento da população na rede de Saúde.
3. Nos termos do artigo 3° da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19, os Municípios
poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – teletrabalho aos servidores públicos;
X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020.
3.1. Caberá às Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios da COMCAM
elaborar seus Planos Municipais de Contingência para Infecção Humana pelo
Coronavírus COVID-19, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da
Saúde do Estado do Paraná, como resposta ao enfrentamento da possibilidade de
surto.
4. Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, para fins do disposto nesta orientação, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de
outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;
_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas
de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens,
contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do
Coronavírus.
4.1. As definições estabelecidas pelo artigo 1º do Regulamento Sanitário
Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro
de 2020, aplicam-se ao disposto nesta nota, no que couber.
5. Ficam suspensos, no âmbito da Região da COMCAM, por tempo
indeterminado:
I – eventos abertos ao público, de qualquer natureza, que exijam licença do
Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro; por tempo indeterminado;
III – atividades educacionais em todas as unidades educacionais dos
Municípios, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; e nos
programas, projetos e serviços de atendimento de Assistência Social;
IV – atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e
fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões dos grupos de idosos;
IV – aglomerações, especialmente para grupos de maior risco, como idosos e
pessoas portadoras de comorbidades;
V - Os eventos esportivos, treinos, torneios e campeonatos;
VI – transporte sanitário para fora dos municípios que necessitam, em caso de
atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para
o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério de
cada Secretaria Municipal de Saúde;
VII – atividades de academia da saúde, piscinas, ou lugares fechados que
causem aglomerações;
VIII – realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração
de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;
_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
IX - todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela
municipalidade;
X - todas as viagens oficiais a serviços, cursos e eventos, dos Prefeitos,
Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou
emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.
XI – Visitas ao Lar dos Velhinhos, hospitais, delegacias e/ou penitenciárias.
5.1. A suspensão das atividades educacionais terá início a partir do dia 20 de
março de 2020, nos termos desta Orientação.
5.2. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação de cada Município, após o
retorno às aulas, com as reposições necessárias.
5.3. As Secretarias da Educação e Cultura deverão realizar levantamento de
crianças com vulnerabilidade social, garantindo a manutenção para prover a
alimentação básica referente à merenda escolar;
5.4. Quanto aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), estes
realizarão um estudo social considerando a necessidade de permanência da criança
na creche, buscando reduzir o número de crianças;
5.5. Os atendimentos dos programas ligados às Secretarias de Assistência
Social serão interrompidos, porém adotarão critérios de vulnerabilidade social a fim
de prover alimentação básica às crianças.
5.6. Os Centros de Convivência de idosos serão fechados por tempo
indeterminado. Assim como restaurantes populares, deverão suspender suas
atividades, porém, poderão ser fornecidas cestas básicas às famílias caracterizadas
em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
6. Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a
distância mínima de um metro e meio entre elas e disponibilizar Álcool em Gel 70%
no estabelecimento, sob pena de receber sansão desde multa à interdição do
estabelecimento, observando o princípio da proporcionalidade e legalidade;
6.1 Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre
as pessoas.
_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
7. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa
causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços
relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei
Federal n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto
Federal n. 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em
ambos os normativos.
8. Os eventos esportivos nos Municípios, somente poderão ocorrer com os
portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Secretaria
Municipal de Saúde e de Vigilância Sanitária, além de Termo de Compromisso
assinado pelos organizadores.
9. O atendimento dos Órgãos Públicos e entidades da Administração Pública
Municipal, em caráter excepcional e temporário, no prazo de 15 (quinze) dias, ficam
em regime de trabalho interno sem atendimento ao público, exceto necessariamente
nos órgãos e entidades de serviços essenciais e indispensáveis tais como: limpeza e
vigilância pública; bem como os que funcionem em regime de plantões como postos
de saúde e socorros urgentes.
10. Os Titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública dos
Municípios da região da COMCAM poderão, após análise justificada da necessidade
administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou
parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento
presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores,
resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo
mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e
adoções de horários alternativos.
10.1. Considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor
público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos
tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação,
_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter
resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da
atuação presencial, nos termos deste Decreto.
11. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa
que presta serviço para qualquer Município da Região da COMCAM, que apresentar
febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha
retornado de viagem internacional, ou que tenha regressado de localidades em que o
surto tenha sido reconhecido, nos últimos dez dias, deverão permanecer em casa e
adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata, no prazo de
14 (quatorze) dias.
11.1. Caso o servidor não apresente qualquer dos sintomas, o mesmo deverá
realizar trabalho remoto no prazo de 07 (sete) dias.
11.2. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos
servidores relacionados neste artigo deverão ser afastados de suas atividades sem
prejuízo da remuneração ou subsídio.
11.3. Os servidores que apresentarem os sintomas descritos acima e/ou
estiveram nos locais de surto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devem informar
a Divisão de Recursos Humanos de cada Município, por meio eletrônico se
necessário, com a respectiva documentação comprobatória.
11.4. Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se
apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal de Saúde para
obtenção da informação.
12. Fica suspensa, a partir do dia 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de
servidores das Secretarias Municipais de Saúde, podendo ser liberados
excepcionalmente somente os cargos de agentes de endemias, agentes comunitários
de saúde e servidores da área administrativa.
_____________________________________________________________________
RUA BRASIL, 879 – TELEFAX: (0xx44) 3523-5210 – 87301-140 CAMPO MOURÃO –
PARANÁ Site: www.comcam.com.br, E-mail: comcam@comcam.com.br
13. A adoção das medidas previstas nesta Nota de Orientação deverá ser
considerada pela iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em regime de
colaboração no enfrentamento da emergência de Saúde Pública, em decorrência da
infecção humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer
tempo de acordo com a evolução da pandemia; e o seu descumprimento acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei.
14. Mediante requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada,
deverão garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na
chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos
em atos infralegais emanados pela Secretaria de Saúde, sendo certo, que seu período
de vigência não pode exceder à duração da emergência de Saúde Pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos
administrativos;
II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo
estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
15. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão
aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de
disponibilizar álcool em gel 70% em todas as repartições públicas.
16. Os servidores públicos alocados em locais que tiverem suas atividades
suspensas e não estiverem desempenhando trabalho remoto, poderão ser
convocados para trabalhar provisoriamente na Secretaria de Saúde.
17. As medidas dispostas nesta nota de orientação poderão ser reavaliadas a
qualquer tempo.
HAROLDO FERNANDES DUARTE
Presidente da COMCAM

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia