Ir para o conteúdo

Prefeitura de Engenheiro Beltrão - PR e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Engenheiro Beltrão - PR
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Serviços
Precatórios
ARTIGO 101 DA ADCT
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
 
DE ACORDO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, O ESTOQUE DA DÍVIDA ATUALIZADO EM 01/07/2021DO MUNICIPIO DE ENGENHEIRO BELTRAO ERA DE R$ 8.016.564,33.
VALORES GERADOS E CALCULADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NO PROCESSO SEI 0037506-12.2015.8.16.6000
 
A PREVISAO DE PAGAMENTO DE PRECATORIOS PELO MUNICIPIO PARA O ANO DE 2022 É DE APROXIMADAMENTE R$860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais).
 
CONSULTA DE PRECATORIOS PODE SER CONSULTANDO CLICANDO “AQUI”
 
COMO FAZER A CONSULTA PELO LINK ACIMA:
 
ESCOLHER O ORGAO DEVEDOR
“ENGENHEIRO BELTRÃO – Regime especial (Art. 101 ADCT)” E CLICAR EM PESQUISAR
OU
DIGITAR O NUMERO DO PROCESSO OU DO PRECATORIO E CLICAR EM PESQUISAR.
***O precatório pode ter sua posição modificada na ordem cronológica de pagamento em virtude do deferimento das parcelas superpreferenciais (doença grave, idade ou deficiência física), bem como com a quitação de precatórios anteriores.
Portanto é importante a consulta do seu precatório pelo menos a cada 4 (quatro) meses.
 
 
PERGUNTAS FREQUENTES
 
O que é um precatório?
Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 08 (oito) salários mínimos para o caso do município de Engenheiro Beltrão.
A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subsequente
 
1. Quais regimes de precatórios existentes e em qual deles o município de Engenheiro Beltrão está enquadrado?
Existem dois regimes para o pagamento dos precatórios: o especial e o regime geral.
regime comum é regido pelo art. 100 da Constituição Federal. Neste regime, após a inclusão orçamentária da proposta, esta é convertida em lei e o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer até o final do exercício seguinte por meio de depósito no Tribunal requisitante.
O regime Especial é um regime que permite que a dívida de precatórios seja paga parceladaaté a data limite prevista pelas normas constitucionais (atualmente até 31/12/2029), seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, entre 1% a 2%, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.
O munícipio de Engenheiro Beltrão atualmente está enquadrado no Regime Especial.
 
2. O que são as requisições de pequenos valores (RPVs)?
São requisições feitas ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações) para pagar quantia certa, em virtude de uma decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório.
 
3. Qual o valor da obrigação de pequeno valor do Município de Engenheiro Beltrão?
Até a edição da Lei Municipal nº 1.244/2004, considerava-se como obrigação de pequeno valor aquela decorrente de decisão judicial transitada em julgado que não ultrapassasse 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 97, §12, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Contudo, depois do advento da lei acima mencionada, reputa-se como obrigação de pequeno valor a condenação de pagar quantia certa que não seja superior ao valor de 08 (oito) salários mínimos (R$ 9.696,00 – em 2022).
Acima desse valor, será sempre enviado ofício para pagamento via precatório, sendo facultado ao credor a renúncia do valor excedente do limite de valor acima citado, mesmo após a expedição do ofício requisitório de precatório no processo originário.
 
4. Quando meu precatório entra na ordem cronológica de pagamentos?
Considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico (https://www.tjpr.jus.br/precatorios-em-ordem-cronologica-de-pagamento) a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada: I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência; II – o número e o valor do precatório; e III – a posição do precatório na ordem.
Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
Coincidindo todos os aspectos acima citados, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
 
5. Porque não consigo pesquisar meu precatório por nome ou documento de identificação?
Desde a publicação da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, ficou vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário do precatório.
A consulta somente é realizada com identificação do processo originário ou número do precatório
  
6. Como saber a situação do meu precatório?
No site de pesquisas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuem três identificações da situação do precatório, sendo elas:
REQUISITADO:significa que está aguardando o pagamento, conforme a ordem cronológica.
PAGAMENTO EM PROCESSAMENTO: significa que o pagamento está sendo processado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o responsável pelos repasses de valores aos juízos (pode ser a parte superpreferencial ou não).
PAGO SUPERPREFERÊNCIA: significa que já foi efetuado o pagamento parcial do precatório preferencialmente, faltando ainda parte do pagamento
 
7. Em que consiste o pagamento preferencial de precatório de que trata o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal?
A preferência consiste em uma autorização constitucional de adiantamento dos valores requisitados aos credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência titulares de créditos com natureza alimentar.
Precatório alimentar é aquele que decorre de uma sentença judicial transitada em julgado que reconheceu, sem possibilidade de recursos, direitos a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil (artigo 100, § 1º, da CF/88).
 
8. Quais credores fazem jus ao pagamento preferencial?
Com o advento da Emenda Constitucional n. 94/2016, que alterou a redação do artigo 100, § 2ª, da Constituição Federal, fazem jus ao pagamento preferencial os titulares de precatórios de natureza alimentar, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 (sessenta) anos de idade, sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.
Para os fins do disposto no referido artigo, conforme orientação traçada pela Câmara Nacional de Gestores de Precatórios por meio da Nota Técnica n. 03/2017, considera-se:
a) como credor originário, a pessoa em nome de quem foi expedido o precatório, independentemente de eventual sucessão processual anteriormente verificada na fase judicial;
b) como credor por sucessão hereditária, a pessoa que, em razão da morte do credor originário, assumiu a titularidade do direito consignado em precatório tanto pela via extrajudicial (mediante partilha por meio de escritura pública), como pela via judicial, observada, em qualquer caso, a legislação pertinente.
Quanto a esse tema, vale registrar que o Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada no dia 28/02/2018 (DJ n. 2213, 05.03.2018), por unanimidade de votos e acolhendo a proposição do Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, deliberou no sentido de que" (...) os sucessores causa mortis, que ostentem a condição de pessoa idosa, portadora de doença grave ou portadora de deficiência, estão autorizados a receber pagamento superpreferencial, mesmo que o credor originário já tenha sido beneficiado, quando em vida, com o adiantamento constitucional, e que cada sucessor causa mortis, observado o respectivo quinhão, tem direito ao pagamento integral da superpreferência, até o limite estabelecido pela Constituição Federal".
Por fim, cumpre esclarecer não fazem jus ao benefício da preferência os cessionários de crédito (pessoas para quem o credor originário transferiu o precatório no todo ou em parte), em razão de absoluta vedação constitucional (artigo 100, §13, da CF/88).
 
9. Qual o valor do pagamento preferencial do município de Engenheiro Beltrão?
De acordo com o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o pagamento preferencial dos precatórios de entes inseridos no regime especial será equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
O quíntuplo do valor considerado Obrigação de Pequeno Valor do Engenheiro Beltrão é de 08 (oito) salários mínimos, ou seja, a parcela que pode ser paga como superpreferencial é de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 48.480,00 – em 2022).
O saldo do valor requisitado (que exceder o limite estabelecido para o adiantamento preferencial), ficará aguardando pagamento conforme a ordem cronológica alimentar do precatório. Se o valor for inferior, o crédito requisitado será considerado quitado por força da preferência reconhecida.
É relevante salientar que o crédito antecipado da preferência só pode ser pago uma única vez ao credor, por precatório, mesmo que o credor se enquadre nas demais hipóteses que autorizam o pagamento preferencial.
  
10. Quando o advogado, titular do crédito referente aos honorários de sucumbência, também figurar como parte credora do valor principal no mesmo precatório, devem os valores ser somados ou separados para efeito da aplicação do limite de pagamento preferencial previsto na Constituição Federal? O mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos em que o credor seja titular também de custas processuais?
O Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada em 26.05.2011 (DJ n. 850/2012, 24.04.2012) por maioria de votos e acolhendo proposição da Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, entendeu que "(...) quando o advogado, titular do crédito referente aos honorários de sucumbência, também figurar como parte credora do valor principal no mesmo precatório, devem os valores ser somados 'para efeito da aplicação do imite previsto na parte final do par. 2º do art. 100 da Constituição Federal (triplo do valor fixado para RPV)'. Igual entendimento se aplica 'aos casos em que o credor seja titular também de custas processuais.".
 
11. Como faço para figurar em lista de pagamento preferencial?
A inclusão em lista de pagamento preferencial dependerá de requerimento expresso do credor, o qual deverá ser instruído com os documentos indicados na Portaria n. 260/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
I - Pedido expresso de pagamento preferencial (art. 1º, alínea “a”);
II - Cópia autenticada de RG e CPF, bem como de atestado e/ou laudo médico original, ou cópia autenticada, relativos à moléstia grave ou deficiência (art. 1º, alínea “b”, e art. 2º);
III - Certidão expedida pela vara de origem, há no máximo 30 (trinta) dias de sua apresentação na Central de Precatórios, atestando a existência ou inexistência de cessões e/ou outras constrições sobre o crédito originalmente requisitado em favor do credor originário (art. 1º, alínea “c”, e art. 2º);
IV - Procuração com firma reconhecida, se o pedido for formulado por procurador (art. 1º, alínea “d”, e art. 2º);
V – Na hipótese de pedido formulado por herdeiro ou meeira, escritura pública de inventário e partilha de bens ou formal de partilha judicial que indique o percentual do precatório devido a cada um dos herdeiros e/ou meeira, bem como certidão expedida pela vara de origem que comprove a habilitação processual dos herdeiros e/ou meeiro nos autos judiciais (art. 2º).
Destaque-se que o formulário de preferência pode ser preenchido pelo próprio credor, sem a necessidade de advogado e que, junto ao link https://www.tjpr.jus.br/pedidos-de-preferencia-precatorios pode ser obtido o requerimento de preferência e as instruções para seu preenchimento.
 
12. O pedido de preferência deve ser dirigido ao juízo da execução (processo originário) ou ao Presidente do Tribunal de Justiça?
Conforme o artigo 9º, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o requerimento do interessado deve ser dirigido ao juízo da execução (processo originário) devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.
Para os precatórios já apresentados ou expedidos, o pedido de pagamento preferencial deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, conforme citado na pergunta anterior.
 
13. Quem pode ser classificado para recebimento de parcela superpreferencial para efeito de antecipação de valores?
Consoante a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
 
14. Como vêm sendo destinados os recursos para pagamentos de credores preferenciais?
Com relação aos entes devedores enquadrados no regime especial de liquidação dos débitos judiciais, enquanto viger o sistema previsto na Emenda Constitucional n. 99/2017, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos devem ser aplicados para pagamento de precatórios na ordem cronológica, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. O restante poderá ser empregado para pagamento mediante acordos diretos, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
 
15. Como ocorre a atualização dos valores do meu precatório expedido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná?
Os valores requisitados serão atualizados monetariamente a partir do momento da requisição do precatório, até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados oindexadorIPCA-E/ IBGE (a partir de 26/03/2015 em diante), para atualização do valor requisitado em precatório não tributário.
Na atualização dos precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei no 8.177/1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data. 
Tratando-se de débitos oriundos de relação jurídico-tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 
Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1o de julho.
Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados pela norma do CNJ, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expedição de novo precatório.
Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1o de julho e o último dia do exercício seguinte, e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.

FONTE:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

*ATUALIZADO EM 21/03/2022

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia