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JUN
19
19 JUN 2020
CIDADE
RECOMENDAÇÃO Nº 13/2020 (Ref. Procedimento Administrativo nº MPPR-0049.20.000118-5) | MPPR-0049.20.000118-5
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu Promotor de Justiça, no uso das atribuições constitucionais, e legais, que lhe são conferidas, e

 

CONSIDERANDO ser o Ministério Público “(…) instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais, e individuais indisponíveis”, conforme art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, a estabelecer que “(…) a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos de seu art. 129, inciso I; CONSIDERANDO que as ações, e os serviços, de saúde, são de relevância pública, cabendo, ao Poder Público, dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização, e controle; CONSIDERANDO ser atribuição do Promotor de Justiça, em matéria de Direitos Constitucionais, zelar pela efetivação das políticas sociais básicas, especialmente de educação, de saúde, de saneamento, e de habitação, conforme art. 68, inciso I, “3”, da Página 1 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná); CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público adotar as providências necessárias a garantir a observância dos direitos transindividuais dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como o atendimento ao direito fundamental social à saúde a todos, adotando as medidas judiciais, e extrajudiciais, cabíveis, nos termos do art. 2º, inciso IV, e seguintes, da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção, e na redução, de riscos, em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas; CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a declaração do Ministério da Saúde de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo-Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS nº 188, e conforme Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia previstas na Portaria nº 356/GM/MS de 2020, que estabelece, em seu art. 3º, a medida de isolamento de pessoas sintomáticas, ou assintomáticas em investigação clínica, e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção, e a transmissão local, as quais podem ser determinadas por prescrição médica, ou por recomendação de agente de vigilância epidemiológica (art. 3º, § 1º); CONSIDERANDO que o real enfrentamento da pandemia exige a adoção de medidas holísticas que abranjam todas as áreas de atuação, direcionadas não Página 2 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ somente à prevenção, e à redução, da transmissibilidade (medidas não farmacológicas), como também ao aumento da capacidade de atendimento àquelas pessoas já infectadas, ou com suspeita de contaminação; CONSIDERANDO a necessidade de expandir a capacidade do Sistema Único de Saúde para atender à população infectada, e à suspeita de contaminação, garantindo o suficiente número de leitos, e de profissionais da saúde, a assepsia do local, e a existência de medicamentos, e de insumos (máscaras, álcool em gel), necessários ao enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas ponderadas de restrição à circulação de pessoas, e suspensão de eventos que propiciem a aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/20 determinou o isolamento das pessoas contaminadas, e a quarentena para pessoas com suspeita de contaminação; CONSIDERANDO que a Prefeitura do Município de Engenheiro Beltrão/PR informou, através do último Boletim divulgado no dia 14/06/2020, a existência de caso confirmado de COVID-19, além de outros suspeitos, e sob investigação; CONSIDERANDO a necessidade de amplificação das informações à população no combate, e na prevenção, à disseminação da COVID-19, bem como de suspensão de procedimentos, e de atendimentos, eletivos, para direcionar a capacidade do sistema de saúde para o atendimento ao surto que se avizinha, além da existência de certo consenso a respeito da necessidade de adoção de algumas medidas, para as quais não há conveniência, e oportunidade, da Administração (mérito administrativo), mas verdadeiro dever de agir; CONSIDERANDO que a taxa de isolamento, não só no Município de Engenheiro Beltrão, mas em todo o Estado, é claramente insuficiente para o controle Página 3 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ adequado do contágio da COVID-19, eis que, conforme amplamente preconizado pelo Ministério da Saúde, a estrutura de saúde do país não está preparada para o aumento de casos, devendo as medidas de distanciamento social ampliado serem mantidas até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais), e de equipes de saúde (médicos, enfermeiros e outros), estejam disponíveis em equitativo suficiente; CONSIDERANDO que diversos estudos comprovam que o isolamento, ou o distanciamento, social, mediante o fechamento de serviços não essenciais, é medida que, apesar de extremamente danosa, é compreendida como a única capaz de impor algum controle sobre os devastadores efeitos da pandemia, permitindo alguma organização do sistema de saúde para o seu enfrentamento; CONSIDERANDO que, de acordo com nota divulgada pelo HOSPITAL SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO, referência para o atendimento aos casos de COVID-19 na região da COMCAM, na qual se insere o Município de Engenheiro Beltrão, referido nosocômio possui apenas 07 (sete) leitos de UTI vagos, para atender a população de 25 (vinte e cinco) Municípios; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, e mediante iniciativa do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública, encaminhou, no dia 08/06/2020, ofício ao Governo do Estado, em que propôs a revisão dos critérios que levaram à flexibilização do isolamento social em todo o Estado; CONSIDERANDO que o documento, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, GILBERTO GIACÓIA, orienta que sejam revistos, item a item, os 42 (quarenta e dois) setores da economia que atualmente constam, no Decreto Estadual nº 4.317/2020, como essenciais, devendo o referido rol restringir-se apenas às ações que são, de fato, imprescindíveis à população (aquelas que, se não atendidas, podem colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, ou a segurança, das pessoas); Página 4 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ CONSIDERANDO a preocupação com a retomada de diversas atividades, e serviços, que, até então, estavam suspensos, em razão da pandemia de COVID-19, no momento em que a maioria dos modelos epidemiológicos aponta para uma previsão de expressivo aumento dos índices de contágio da doença; CONSIDERANDO que, nesse sentido, o próprio Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) emitiu, na data de ontem, alerta de que, nos próximos dias, enfrentaremos momentos críticos da pandemia de COVID-19 no Paraná, reforçando a orientação de manter o distanciamento social, além do uso de máscaras, e higienização das mãos; CONSIDERANDO que, porém, tem se observado, nos últimos dias, no Município, grande fluxo de pessoas nas ruas, e em estabelecimentos comerciais, muitas sem a utilização de máscara, contrariando as orientações da OMS, do Ministério da Saúde, bem como o disposto na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 4.692, de 25 de maio de 2020, aparentemente sem qualquer fiscalização pelo Poder Público Municipal; e CONSIDERANDO, por fim, que, conforme amplamente difundido nas redes sociais, neste final de semana, há forte preocupação, inclusive por parte de integrantes do próprio Governo Municipal, que a propagação do novo-Coronavírus fuja ao controle das Autoridades Sanitárias; RECOMENDA ao Prefeito do Município de Engenheiro Beltrão/PR, ROGÉRIO RIGUETI GOMES, que, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas, e de natureza sanitária, acima referidas, e outras com ela convergentes, adote as seguintes medidas/providências: I) SUSPENDA a realização de eventos, e de atividades, públicas, e privadas, com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam Página 5 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras populares, eventos científicos, comícios, passeatas, e outros; II) MANTENHA a barreira sanitária instalada no trevo de acesso à Cidade funcionando ininterruptamente (ou seja, também aos sábados, domingos, e feriados), bem como ESTABELEÇA outras nas entradas dos Conjuntos, e dos Distritos, a fim de efetuar o controle da entrada, e da saída, de pessoas, do Município, as quais também deverão funcionar diuturnamente, procedendo a(à)(ao): a) aferição da temperatura corporal dos motoristas, e passageiros, com termômetro sem contato; b) orientação aos motoristas, e passageiros, que estejam ingressando no Município, quanto às medidas preventivas, e os cuidados necessários, bem como a retirada de circulação, e realização do respectivo teste naqueles que apresentarem sintomas da COVID-19 (febre, tosse, dores no corpo, congestionamento nasal, inflamação da garganta, diarreia ou outros), orientando-os quanto à necessidade de cumprir a quarentena de 14 (quatorze) dias, que deverá, necessariamente, ser fiscalizada pela Vigilância Epidemiológica deste Município, ou do Município em que residirem (hipótese em que deverá ser comunicada à Vigilância Epidemiológica do respectivo Município); c) orientação/fiscalização quanto ao uso de máscara, nos termos da Lei Estadual nº 20.189/2020; d) desinfecção dos veículos (pneus, maçanetas, e puxadores) com solução sanitizante própria para esta finalidade (devidamente regularizado na ANVISA), bem como disponibilização de álcool em gel 70% aos condutores, e passageiros; f) encaminhamento, a esta Promotoria de Justiça, da relação nominal de todos os que estiverem trabalhando nas barreiras sanitárias, com a indicação dos respectivos turnos, e do vínculo mantido com a Administração Pública Municipal; e Página 6 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ g) fornecimento, a esta Promotoria, diariamente, através do endereço eletrônico engenheirobeltrao.prom@mppr.mp.br, de boletim informativo contendo a relação de todos os casos suspeitos, confirmados, sob investigação, e descartados, da doença, bem como dos pacientes em monitoramento, e internados, indicando, nesse último caso, onde foi realizado o internamento, informando, em todos os casos, quais as medidas que estão sendo adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde; III) REALIZE BUSCA ATIVA para avaliar possíveis casos de COVID-19 na população, e, se necessário, notifique, e acompanhe, o caso, garantindo que os profissionais responsáveis pela busca ativa estejam protegidos de contaminação; IV) SE ABSTENHA de publicizar expressamente o nome dos indivíduos suspeitos, ou positivos, para a COVID-19, devendo o Órgão Competente de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde), por meio de contato direto, e seguro (telefone, Whatsapp ou outro meio), dialogar com os indivíduos que, supostamente, possam ter tido aproximação com os positivos, evitando atos de descontrole, e de repulsa social , em relação às pessoas que forem identificadas; V) AVALIE a pertinência da suspensão de todas as atividades, ou o funcionamento de estabelecimentos, que não sejam essenciais à manutenção da vida e da saúde, tais como a prestação de serviços, e o comércio de produtos não essenciais, além de obras de engenharia não essenciais, como também a limitação de reuniões particulares de pessoas, e de celebrações, de cultos religiosos, entre outros; VI) caso não decida pela suspensão das atividades, e dos serviços, não essenciais, desde já ADOTE MEDIDAS CONCRETAS visando à intensificação das fiscalizações em todo o Município, inclusive Zona Rural, Distritos, e demais localidades, visando a efetivação do distanciamento social recomendado pela Organização Mundial de Saúde; Página 7 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ VII) ESTABELEÇA o trabalho remoto como regra, na Administração Pública Municipal, mantendo-se atendimento físico apenas para atividades incompatíveis com a modalidade telepresencial; VIII) REGULAMENTE o funcionamento dos serviços públicos, e das atividades essenciais, prescrevendo medidas de higiene, de distanciamento, e de lotação máxima excepcional nesses ambientes, procedendo à respectiva atividade fiscalizatória; IX) ADOTE IMEDIATAMENTE CAMPANHAS INFORMATIVAS com ATUAÇÃO PROATIVA como as seguintes: a) recomendações de distanciamento social, e de higienização, por meio de carros de som, placas, outdoors, sites e redes sociais, utilização de agentes comunitários de saúde, dentre outros; b) produção, e distribuição, de material impresso com orientações sobre o fluxo de atendimento nas unidades de saúde; c) realização de atividades de educação em saúde no Município sobre estratégias de prevenção (cuidados básicos para reduzir o risco geral de contrair, ou de transmitir, infecções respiratórias agudas), e identificação de sinais, e de sintomas, de alerta, referente à COVID-19, dentre outras porventura cabíveis, e adequadas; X) DETERMINE A DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA, E A AQUISIÇÃO de álcool em gel 70%, cloro, e outros itens de prevenção nos hospitais, e demais repartições públicas, para a higienização das pessoas, e dos ambientes, bem como a disponibilização de área para a lavagem das mãos com água, sabão, e álcool em gel, em locais de fácil acesso a profissionais, e pacientes, onde for possível; XI) MANTENHA A SUSPENSÃO das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública, e privada, de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior; Página 8 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ XII) Elabore FLUXO DE ATENDIMENTO de pessoas suspeitas de contaminação, bem como PROMOVA o isolamento, ou a quarentena, destas pessoas, e de todos os que com elas mantiveram contato, salientando a necessidade de hospitalização somente para casos graves, e/ou em situações de risco (neste segundo caso, apenas se necessário); XIII) Determine a SUSPENSÃO de procedimentos, e de atendimentos, eletivos (inclusive os odontológicos), direcionando os esforços para os casos graves, e os suspeitos de contaminação pelo novo-Coronavírus; XIV) DETERMINE o isolamento, e o tratamento domiciliar para os casos mais brandos; XV) DETERMINE o isolamento das pessoas contaminadas, e a quarentena das suspeitas de contaminação, podendo se valer, inclusive, do auxílio da Polícia Militar; XVI) MANTENHA NÚMERO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE suficiente para atendimento à pandemia; XVII) GARANTA o adequado, e suficiente, suprimento de álcool em gel, medicamentos, luvas, óculos, aventais, máscaras N-95, e outros EPIs, para os profissionais de saúde, máscaras cirúrgicas para pacientes suspeitos, e confirmados, bem como adquiram kits para a coleta de material para exames em quantidade suficiente para o atendimento à população; XVIII) INFORME à população as medidas que estão sendo tomadas, por qualquer meio de comunicação, mas em especial por meio de comunicados oficiais no site institucional da Prefeitura, visando dar plena transparência a toda coletividade; Página 9 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ XIX) DETERMINE que a Vigilância Sanitária Municipal empreenda ações periódicas, e programadas, visando fiscalizar o cumprimento da Lei Estadual nº 20.189/2020, nos termos do Decreto nº 4.692/2020, principalmente nos estabelecimentos públicos, e privados, sem prejuízo da apuração de eventuais denúncias, e da aplicação das sanções cabíveis quando constatado o seu descumprimento; e XX) SE ABSTENHA de se utilizar das medidas ora recomendadas para promoção pessoal, sob pena de responsabilização cível, e criminal, bem como dê ampla divulgação, em todos os meios de comunicação d o Município ( site institucional da Prefeitura, página no Facebook, entre outros), da presente Recomendação, e de seu teor. As medidas ora recomendadas pelo Ministério Público não excluem outras, ainda mais restritivas, que possam ser necessárias, a critério da Autoridade Destinatária. Por fim, faz-se mister constar que a presente Recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações, ou outras iniciativas, com relação à Autoridade Destinatária, ou outros agentes, bem como em relação aos entes públicos com responsabilidade, e competência, com relação a esse objeto. A partir do recebimento da presente Recomendação, o Ministério Público considera o seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta, e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua omissão. Assinala-se o prazo de 03 (três) dias, dada a urgência, e a gravidade, do caso, para que a Autoridade Destinatária informe, a esta Promotoria de Justiça, quanto ao seu acatamento, especificando as medidas eventualmente adotadas. Página 10 de 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ Dê-se ciência ao Conselho Municipal de Saúde de Engenheiro Beltrão/PR, à respectiva Câmara Municipal, e à imprensa local, acerca do quanto ora recomendado. Engenheiro Beltrão – PR, 17 de junho de 2020. JOSÉ PEREIRA PIO DE ABREU NETO Promotor de Justiça

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