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ABR
09
09 ABR 2020
CIDADE
RECOMENDAÇÃO Nº 11/2020 (Ref. Procedimento Administrativo nº MPPR-0049.20.000089-8)
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Baixe o arquivo com as recomendações no link a seguir: https://mega.nz/file/x51nVRrS#juV9y2uVzml_F_oh7tcYTetx6z3lWr7VLn-6j7SMQ8E

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, com fulcro nos artigos 6º, 129, incisos II e III, 196 e seguintes, todos da Constituição Federal, que lhe conferem a função institucional de zelar pelos serviços de relevância pública, e promover o inquérito civil para a proteção de interesses difusos, e coletivos, podendo, para tanto, expedir recomendações visando garantir os direitos fundamentais, e

CONSIDERANDO que, dentre os serviços públicos, está inserido o direito à saúde, direito social estabelecido no artigo 6º, da Carta Constitucional, in verbis: São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”; CONSIDERANDO que a Carta Constitucional, nos artigos 196, e 197, igualmente estabeleceu o direito à saúde como direito fundamental, informando que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e “são de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por Página 1 de 6 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ pessoa física ou jurídica de direito privado”; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou como pandemia a contaminação pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), com risco potencial de a doença infecciosa COVID-19 atingir a população de forma ampla; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2004, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, revelando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de proteção, controle, e contenção de riscos, danos, e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, tendo determinado, no art. 48 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V, igualmente estabelece, no capítulo dos princípios gerais da atividade econômica, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, dentre eles, a defesa do consumidor; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.078/90, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabeleceu as normas de ordem pública, e de interesse social, em atenção ao supracitado dispositivo constitucional; Página 2 de 6 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, por intermédio das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, auxiliar na execução da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme disposto no art. 5º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, tendo por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência, e a harmonia, das relações de consumo, atendidos princípios como o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, o da ação governamental no sentido de efetivamente proteger o consumidor, e o da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé, e no equilíbrio nas relações entre consumidores, e fornecedores; CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, da saúde, e da segurança (art. 6º, inciso I, do CDC), quanto à adequada, e eficaz, prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, inciso X, do CDC), considerando, ainda, que, se o serviço não oferece a segurança que dele razoavelmente se espera, é considerado defeituoso, nos termos do art. 14, parágrafos e incisos do CDC; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público tomar as medidas necessárias para garantir a efetiva tutela dos direitos coletivos (sentido amplo), com a regular adoção das chamadas técnicas extraprocessuais de tutela coletiva, e, sendo necessário, a dedução de pretensão em juízo; Página 3 de 6 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ CONSIDERANDO, AINDA, EM ESPECIAL, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar expediu a Recomendação Normativa nº 453, de 12 de março de 2020, para regulamentar a cobertura obrigatória, e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2); CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39, incisos V e X, e 51, inciso IV, veda ao fornecedor elevar o preço de produtos, ou de serviços, sem justa causa, bem como a celebração de cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, ou a equidade; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.529/2011, que disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em seu art. 36 dispõe que “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (…) III – aumentar arbitrariamente os lucros”, sendo tal conduta inclusive tipificada como crime pela Lei nº 1.521/1951, em seu art. 3º, inciso VI; CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 35/2019/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ estabelece que a análise da abusividade de preços praticados deve ser feita casuisticamente, levando-se em consideração as planilhas de custo do produto do período anterior ao aumento, bem como eventuais choques de oferta, e de demanda, e outros fatores concorrenciais; CONSIDERANDO, por fim, o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta, ao Ministério Público, expedir Recomendação Administrativa aos órgãos da Administração Pública direta, e indireta, bem como às entidades que executem serviços de relevância pública, requisitando, ao destinatário, adequada, e imediata, divulgação, assim como resposta por Página 4 de 6 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ escrito; e CONSIDERANDO que a Recomendação Administrativa é um importante instrumento de que dispõe o Ministério Público para ver respeitado o ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de normas vigentes, e da necessidade de seu estrito cumprimento, sob pena de responsabilização; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício das suas funções institucionais, e por meio do Promotor de Justiça que a esta subscreve, com atribuições na tutela da defesa dos direitos do consumidor, RECOMENDA 1. Aos comerciantes dos Municípios de Engenheiro Beltrão/PR, de Quinta do Sol/PR, e de Fênix/PR, especialmente às Redes de Farmácias, Drogarias, Supermercados, e quaisquer outros fornecedores, que exponham à venda produtos voltados ao combate do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, tais como álcool em gel 70%, máscaras cirúrgicas, ou elásticas, descartáveis, bem como insumos semelhantes, que, em observância às legislações supracitadas, se abstenham de realizar aumento arbitrário de preços que imponham vantagem exagerada de produtos voltados à prevenção, proteção, profilaxia, ou combate à infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e sem justa causa, tendo em vista o custo de aquisição, sob pena de responsabilização, nos termos legais, inclusive criminal, com possível imposição do gravame pelo reconhecimento de situação calamidade pública; e 2. Aos órgãos de proteção/fiscalização: PROCON, Vigilância Sanitária, e Entidades Associativas (ACIEB, ACIAQSOL, e ACIF), que adotem os atos fiscalizatórios no intuito de inibir a prática da majoração abusiva, com atenção à análise Página 5 de 6 Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR _________________________________________________________________________ casuística dos preços, em conformidade com o disposto na Nota Técnica nº 35/2019/CGEMM/DPDC/SENACOM/MJ. Assinala-se o PRAZO IMEDIATO, a contar do conhecimento da presente Recomendação, para que os destinatários adotem as providências recomendadas, asseverando-se, desde já, que o não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, sem justificativas formais, levará ao ajuizamento das ações cíveis cabíveis, inclusive a responsabilização pela omissão, sem prejuízo da adoção de outras providências pertinentes, reputando-se que, no silêncio, presumir-se-á o não acatamento dos termos do presente documento, devendo os destinatários desta Recomendação comunicarem, a esta Promotoria de Justiça, as medidas adotadas. Encaminhe-se a presente Recomendação Administrativa aos jornais de grande circulação, ao PROCON, e à Vigilância Sanitária, para que os destinatários sejam devidamente cientificados de seu conteúdo. Eventuais denúncias acerca do descumprimento do quanto recomendado podem ser feitas através dos canais de atendimento disponibilizados à população, em especial no endereço eletrônico do PROCON Paraná: http://www.procon.pr.gov.br/modules/inscrit_quest/formulario.php?codigo=23, ou no Ministério Público, através do correio eletrônico: engenheirobeltrao.prom@mppr.mp.br. Engenheiro Beltrão – PR, 27 de março de 2020. JOSÉ PEREIRA PIO DE ABREU NETO Promotor de Justiça Página

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